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Em Petrolina, indivíduo é detido acusado de manter mulher em cárcere privado no Quati II

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No fim deste domingo (15), a Patrulha da Mulher foi até uma residência no bairro Quati II, em Petrolina, deter um homem de iniciais D.R.M.S acusado de manter sua companheira em cárcere privado.

Segundo informações da Polícia, a vítima conseguiu sair da casa e procurar ajuda na delegacia sem que o homem notasse sua ausência. Ela também informou que o relacionamento existia há sete meses e que o criminoso a mantinha presa dentro de casa e que sofria agressão física seguida de ameaças de morte além do terrorismo psicológico, pois dizia que a cortaria em pedaços e jogaria no vaso sanitário.

P. R. S. L. afirmou que não mantinha contato com sua família que é de outra cidade por conta da proibição do seu cônjuge.

OBSERVE O QUE A LEI DIZ PARA QUEM COMETE ESSE CRIME:
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena – reclusão, de um a três anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
(Revogado)
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
(Revogado)
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Redução a condição análoga à de escravo

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