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TRF5 reconhece acordo feito em Pernambuco, na última sexta, entre MPF, União, Ibama e SDS

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O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargador federal Vladimir Carvalho, proferiu decisão, nesta segunda-feira (28), no pedido de suspensão de liminares apresentado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) e pela União, referentes à adoção de medidas de contenção do óleo nas praias dos litorais de Alagoas e Pernambuco, requeridas em duas ações civis públicas (ACP) de autoria do Ministério Público Federal (MPF). A decisão do presidente do TRF5 mantém as medidas e os prazos definidos na ACP alagoana e decreta a perda do objeto do recurso contra a ACP pernambucana, em razão do termo de compromisso celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF), a União, o IBAMA e a Secretaria de Defesa Civil de Pernambuco (SDS-PE), em audiência realizada na Justiça Federal de Pernambuco (JFPE), na última sexta-feira (25).

Na decisão liminar referente ao litoral alagoano, o TRF5 mantém as medidas e os prazos definidos na ACP nº 0808516-89.2019.4.05.8000, em trâmite na 13ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, determinando que a União e o IBAMA devem, no prazo de cinco dias, adotar medidas voltadas à contenção, recolhimento e adequada destinação do óleo; implantar barreiras de proteção em praias e manguezais alagoanos, nos rios São Francisco e Tatuamunha e nas lagoas Mundaú e Manguaba. E manifestar-se, tecnicamente, sobre a adoção administrativa e espontânea das medidas de ampliação do nível de atendimento, resgate e habilitação da fauna vítima do acidente ambiental, além do monitoramento contínuo da costa marítima alagoana para localizar e recolher manchas de óleo no mar.
No recurso ao TRF5, a União e o IBAMA alegaram que houve interferência indevida do Poder Judiciário nas atribuições do Poder Executivo e que a manutenção de liminares concedidas ao MPF em ações civis públicas avulsas “carregam consigo o risco de que os esforços de contenção do óleo na costa brasileira passem a ser, ainda mais, predominantemente pautado e conduzido a partir de decisões judiciais em ações locais e setorizadas, em detrimento do todo e da organização unificada e nacional”. Segundo a União e o IBAMA, essa situação poderia representar ameaça à ordem pública, em sua acepção administrativa e ambiental.
Segundo o presidente do TRF5, as decisões liminares foram proferidas diante de um cenário de ausência de uma estratégia de atuação da União e seus órgãos ambientais. “Fato é que, em princípio, mostrou-se a atuação do Poder Público errática e descoordenada, sobretudo pela natural dificuldade de entes, como a União, conseguirem rápida e eficiente mobilização. Pode-se mesmo afirmar que, durante semanas, ao problema não se atribuiu a adequada dimensão”, afirmou Carvalho na decisão liminar.  (DP)
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