Procon emite nota sobre o que pode ser cobrado em lista de material escolar

Procon emite nota sobre o que pode ser cobrado em lista de material escolar
Para orientar as unidades de ensino e os pais ou responsáveis de estudantes da rede privada de ensino neste período de flexibilização e retomada gradual das atividades, o Procon-PE elaborou duas notas técnicas sobre o contrato de prestação educacional e sobre a lista de material escolar, pontuando o que pode ou não ser cobrado pelas instituições. Álcool gel ou líquido 70% deve ser fornecido pelas escolas.

“No mês de março, por conta da pandemia, as aulas presenciais foram suspensas. Com exceção dos livros didáticos, as escolas devem informar quais os matérias que foram entregues no início do ano que não foram utilizados e devolvê-los, para que os pais possam reutilizar em 2021”, explica o secretário de Justiça e Direitos Humanos, Pedro Eurico.

Segundo o departamento, o documento é uma forma de resguardar o direito do consumidor que “pode ficar a mercê de alguns estabelecimentos de ensino que insistem em desrespeitar e transferir para os pais de alunos pedidos de materiais que divergem ao Plano Político Pedagógico”, afirma a nota da instituição.

O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor fez duas listas sendo uma de produtos que não podem ser pedidos, por ser de uso coletivo, e outros que podem ser pedidos, desde que obedeça ao limite quantitativo indicado pelo órgão. Por conta da pandemia o álcool gel ou líquido 70%, que deve ser fornecido pelas escolas.

De acordo com o órgão, as instituições podem incluir no fardamento escolar o uso de máscara de proteção, já que faz parte do protocolo de segurança, mas, pais e alunos podem escolher o melhor modelo e onde quer adquirir. “Lembrando que as escolas não podem determinar as marcas dos produtos permitidos nas referidas listas de materiais escolares. Materiais de uso coletivo, de escritório e de higiene são proibidos de constarem na lista de material escolar, a exemplo de detergente, copos, giz, palitos, TNT. Materiais como shampoo, sabonete, escova e pasta de dente, podem deste que o aluno esteja matriculado na modalidade integral”, explica a nota do Procon-PE.

Confira na integra alguns tópicos da nota técnica específica para contratos de prestação educacional:

Taxa de reserva de matrícula – a taxa de reserva de vaga em estabelecimento particular de ensino poderá ser cobrada, entretanto, o pagamento da mesma para estudante já matriculado e adimplente é opcional, não sendo o pagamento condição para garantia de vaga do próximo ano letivo. Para o aluno novato, a taxa deverá ser descontada da matrícula ou da primeira mensalidade do período que se inicia, conforme disposição expressa do já mencionado art. 5º da Lei 9.870/99.

Retenção de Histórico Escolar – nenhuma instituição pode reter o histórico escolar do estudante inadimplente com objetivo de submetê-lo a constrangimento, e somente entregar o mesmo após o pagamento das mensalidades em atraso. Mas lembrando que a escola tem o direito de não renovar matrícula do estudante, em caso de inadimplência.

Venda Casada – Os pais também não são obrigados a comprar livros e/ou material escolar em uma loja determinada pela instituição. Caso a instituição tenham livros próprios ou importados, essa informação deve ser previamente passada para o consumidor. Algumas escolas condicionam o consumidor a comprar o material escolar, em apenas um local. Tal prática é considerada abusiva.

Devolução de matrícula – a retenção integral do valor pago pela matrícula, que o consumidor deseja cancelar antes do período letivo, é prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Mas, é importante ficar atento às regras para cancelamento da matrícula, que devem constar no contrato, de maneira clara e precisa. Caso desista, antes do início das aulas, o estudante, ou responsável, tem direito à devolução dos valores pagos. Entretanto, se houver despesas administrativas e constar no contrato, a escola pode reter parte desse valor. Em regra, a retenção não poderá ultrapassar 10% do total pago, devendo ser analisado o caso concreto.

Taxas Substitutivas e de Eventos – As atividades escolares extraclasses desenvolvidas durante o ano letivo deverão constar no Projeto Político Pedagógico, anexo ao contrato de prestação de serviço educacional, assim como, todo e qualquer custo financeiro, conforme dispõe o art. 46 do CDC.  As atividades desenvolvidas dentro ou fora do ambiente escolar que gerem custo financeiro, e não façam parte do plano pedagógico, serão opcionais, não havendo prejuízo quanto ao desenvolvimento escolar do estudante. (DP)

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