Saiba quais são as atividades essenciais autorizadas a funcionar em Pernambuco durante a pandemia do coronavírus

Saiba quais são as atividades essenciais autorizadas a funcionar em Pernambuco durante a pandemia do coronavírus

Diante da pandemia do novo coronavírus, decretos foram publicados a fim de aumentar o distanciamento e o isolamento social. Em Pernambuco, novas medidas foram anunciadas para entrar em vigor a partir desta terça-feira (12) em caráter educativo e, a partir do sábado (16), em definitivo, para o Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Camaragibe e São Lourenço da Mata. Ainda nesta segunda, o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) anunciou a inclusão de academias esportivas, salões de beleza e barbearias como atividades essenciais. No entanto, o governador Paulo Câmara (PSB) já informou que o Estado não irá aderir ao decreto esses serviços continuarão fechados. Mas você sabe quais são as atividades autorizadas a funcionar em Pernambuco durante a pandemia? Conheça:

Confira:

I – os serviços públicos referidos no §3º do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 48.835, de 22 de março de 2020, e alterações posteriores;

II – supermercados, padarias, mercados, lojas de conveniência, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

III – lojas de defensivos e insumos agrícolas;

IV – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

V – lojas de produtos de higiene e limpeza;

VI – postos de gasolina;

VII – casas de ração animal;

VIII – depósitos de gás e demais combustíveis;

IX – lojas de material de construção e prevenção de incêndio para aquisição de produtos necessários à execução de serviços urgentes, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

X – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde;

XI – serviços de abastecimento de água, gás, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

XII – clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais;

XIII – lavanderias;

XIV – bancos e serviços financeiros, inclusive lotérica;

XV – serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância e funerários;

XVI – hotéis e pousadas, com atendimento restrito aos hóspedes;

XVII – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

XVIII – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição, para assegurar a regular atividade dos estabelecimentos cujo funcionamento não esteja suspenso;

XIX – estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XX – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos para indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, veículos leves e pesados, e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XXI – em relação à construção civil:

a) atividades urgentes, assim consideradas aquelas que tenham de ser executadas imediatamente, sob pena de risco grave e imediato ou de difícil reparação;

b) atividades decorrentes de contratos de obras particulares que estejam relacionadas a atividades essenciais previstas neste Decreto;

c) atividades decorrentes de contratos de obras públicas; e

d) atividades prestadas por concessionários de serviços públicos;

XXII – em relação ao transporte intermunicipal de passageiros:

a) transporte mediante fretamento de funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, e o transporte de saída de hóspedes dos meios de hospedagem para o aeroporto e terminais rodoviários;

b) transporte complementar de passageiros, autorizado em caráter excepcional pela autoridade municipal competente, mediante formulário específico disponibilizado no site da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, vedada a circulação na Região Metropolitana do Recife; e

c) transporte regular de passageiros, restrito aos servidores públicos e aos funcionários e colaboradores relacionados às indústrias e atividades essenciais previstas neste Decreto, utilizando-se para essa finalidade até 10% (dez por cento) da frota, podendo esse percentual ser alterado por ato específico do Diretor Presidente da EPTI;

XXIII – serviços urgentes de advocacia;

XXIV – restaurantes para atendimento exclusivo a caminhoneiros, sem aglomeração;

XXV – lojas de material de informática, por meio de entrega em domicílio e/ou como ponto de coleta;

XXVI – serviço de assistência técnica de eletrodomésticos e equipamentos de informática;

XXVII – preparação, gravação e transmissão de aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas, em estabelecimentos de ensino;

XXVIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XXIX – serviços de cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XXX – serviços de limpeza, portaria e de zeladoria em condomínios, estabelecimentos comerciais, entidades associativas e similares;

XXXI – serviços de entrega em domicílio;

XXXII – imprensa; e

XXXIII – estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus.

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